Seu seguro
A
- ACEITAÇÃO - Ato pelo qual o Segurador aceita o seguro que lhe foi proposto.
- ACIDENTE PESSOAL - É o evento súbito e involuntário, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.
- ADITIVO - Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
- AGRAVAÇÃO DO RISCO - São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade de verificação do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
- ÂMBITO DE COBERTURA - Significa abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre riscos que estão cobertos e os que não estão.
- APÓLICE - É o contrato de seguro no qual são descriminados o bem Segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segurado.
- ATO DOLOSO - É o ato praticado com o intuito de prejudicar a outrem.
- ATO ILÍCITO - É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito ou cause prejuízo a outrem.
- AVARIA - È o dano ou prejuízo material.
- AVISO DE SINISTRO - É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
B
- BENEFICIÁRIO - É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser certo (determinado), quando constituído nominalmente na apólice, ou incerto (indeterminado), quando desconhecido na formação do contrato.
- BOA-FÉ - Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O Segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou à ocorrência de sinistro. A Seguradora, por seu lado, é obrigada a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir seu conteúdo de forma clara para que o Segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Esse princípio obriga, igualmente, a Seguradora a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o Segurado.
- BÔNUS - Termo que define o desconto a ser concedido ao Segurado, na renovação de certos e determinados seguros, por não ter reclamado indenização ao Segurador, durante o período de vigência do seguro; direito intransferível; desconto progressivo; redução no prêmio.
C
- CANCELAMENTO - É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização ao Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato permite, chama-se Rescisão.
- CAPITAL SEGURADO - Termo utilizado pelo Segurador pra definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.
- CARÊNCIA - Período de tempo que o Segurado fica privado de gozar da(s) cobertura(s) do seguro. Os prazos de carência e suas restrições, quando existentes, devem, obrigatoriamente, constar das condições do seguro.
- CASO FORTUITO - É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio etc.
- CAUSA - No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
- CERTIFICADO DE SEGURO - Geralmente é usado somente em Seguros de Exportação, e tem como finalidade comprovar a contratação do seguro junto a bancos financiadores, compradores das mercadorias ou terceiros com algum interesse nos bens.
- CLÁUSULA ADICIONAL - Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros já trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato (Condições Gerais), daí a necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro.
- CLÁUSULAS - É a denominação dada aos parágrafos e capítulos constantes nas Condições Gerais, Especiais e Particulares dos contratos de seguro.
- COBERTURA - Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também chamada como garantia, com a qual por vezes se confunde.
- COMISSÃO - Modo de pagamento empregado pelas sociedades Seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.
- CONDIÇÕES GERAIS - Conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
- CORRETOR DE SEGUROS - É o profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado em um contrato de seguro.
- COSSEGURO - Divisão de um risco Segurado entre vários Seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.
D
- DANO - No seguro, é o prejuízo efetivo e provado pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
- DANOS CORPORAIS - Morte ou lesões causadas a pessoas.
- DANO MATERIAL - É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
- DANO MORAL - É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, honra, pessoa ou família.
- DEPRECIAÇÃO - É a perda progressiva do valor dos bens móveis ou imóveis e legalmente contabilizáveis.
- DOLO - Artifício fraudulento empregado pelo Segurado para constituir à Seguradora uma obrigação que a mesma não assumiu. Se provado, cancela automaticamente o seguro.
E
- ENDOSSO - É o documento pelo qual o Segurado e a Seguradora alteram dados, modificam condições de um contrato (apólice) ou os transferem a outrem.
- ESTIPULANTE DE SEGURO - É a pessoa jurídica que contrata o seguro sobre a vida de pessoas a ela vinculadas, podendo acumular a condição de Beneficiário, nos casos em que a lei permitir.
- EVENTO - É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
- EXCLUSÃO - É a cláusula de uma apólice de seguro ou fiança, que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não-cobertos.
- EXTINÇÃO DO CONTRATO - O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice ou quando é paga indenização pelo seu todo pelo Segurador.
F
- FRANQUIA - É o valor ou percentual definido na apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro.
- FURTO - É a abstração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
- FURTO QUALIFICADO - É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, reduzindo as chances de defesa da vítima, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
G
- GARANTIA - Ver Cobertura.
I
- IMPORTÂNCIA SEGURADA - É a quantia estipulada na apólice, pelo Segurado, que representa o limite máximo de indenização das coberturas contratadas, sob responsabilidade da Seguradora.
- INDENIZAÇÃO - Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado, beneficiário ou terceiro em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
- INDENIZAÇÃO INTEGRAL - Entende-se por indenização integral, a indenização devida quando os prejuízos causados ao veículo, resultantes de um mesmo sinistro, atinjam ou ultrapassem 75% do limite máximo de indenização.
- ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período.
- INVALIDEZ PERMANENTE - É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
J
- JURISPRUDÊNCIA - Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.
L
- LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - Valor de indenização máximo contratado para cada garantia.
- LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - É o processo para pagamento de indenizações ao Segurado.
- LIQUIDADOR, AJUSTADOR OU REGULADOR - É o técnico indicado pelas Seguradoras para proceder à liquidação dos sinistros.
M
- MÁ FÉ - Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.
- MORTE VOLUNTÁRIA - É a que o Segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art. 1440, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, são assim consideradas a morte recebida em duelo e o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo. A legislação brasileira não admite o seguro de tais riscos.
N
- NEGLIGÊNCIA - É a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
O
- OBJETO DO SEGURO - É a designação genérica de qualquer interesse Segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
- OCORRÊNCIA - No seguro, é qualquer caso ou acontecimento que altera ou agrava o risco e deve ser comunicado à Seguradora.
P
- PANE - É o defeito espontâneo que venha a tingir a parte mecânica e/ou elétrica do veículo, impedindo-o de se locomover por meios próprios.
- PENALIDADE - Sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O Segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.
- PERDA TOTAL - A perda total será caracterizada quando os prejuízos indenizáveis pelas Garantias Básicas atingirem ou ultrapassarem 75% do valor médio de mercado do bem ou do valor determinado do bem Segurado na data da liquidação do sinistro.
- PERÍODO INDENITÁRIO - É o tempo que decorrer entre a data de ocorrência do evento coberto e a data em que o Segurado retorna às atividades normais, não podendo, porém, tal espaço de tempo ultrapassar o limite fixado na apólice.
- PRAZO OU VIGÊNCIA - No seguro, é o espaço de tempo dentro do qual vigora a garantia prometida pela Seguradora.
- PREJUÍZO - É qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade, qualidade ou interesse, o valor dos bens. Aplicado em apólices que cobrem responsabilidade, este termo significa pagamentos feitos em nome do Segurado.
- PRÊMIO - É a importância paga pelo Segurado ao Segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.
- PROPOSTA - É um instrumento que representa a vontade do Segurado de transferir o risco para a Seguradora. Pode ser preenchida pelo próprio Segurado, pelo seu representante legal ou pelo corretor de seguros.
- PRO-RATA - Critério utilizado para cálculo de devolução de prêmio ou cobrança de prêmio adicional. Leva em consideração o tempo a decorrer até o término do seguro ou o tempo decorrido desde o início da vigência até o momento da alteração.
R
- RAMO - Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos. São os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos, Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional (do SFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turísticos, Vida e Vidros.
- REGULAÇÃO - É o procedimento para determinar a causa e a importância do risco, se este tem cobertura e a quantia de indenização a que o Segurado terá direito.
- RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - Modalidade de renovação na qual o seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes.
- RESCISÃO - É o rompimento do seguro antes do término.
- RESPONSABILIDADE CIVIL - É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a terceiros.
- RESSEGURADOR - É a pessoa jurídica que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela Seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão.
- RESSEGURO - Operação pela qual o Segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro Segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
- RISCO - É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco, não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.
- RISCO AGRAVADO - É aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maiores probabilidades de sinistro.
- RISCO RECUSÁVEL - É aquele cujas características levam a Seguradora a não querer aceitá-lo.
- ROUBO - É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
S
- SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
- SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
- SEGURADORA - É aquela que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade dos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
- SEGURO - Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra a necessidade aleatória.
- SEGURO EM GRUPO - É o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos são as pessoas seguradas.
- SINISTRO - Acontecimento que constitui a materialização do risco descrito no contrato de seguro, cuja ocorrência gera a obrigação de indenizar por parte da Seguradora.
- SUB-ROGAÇÃO - É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
T
- TERCEIRO - É a pessoa envolvida no acidente como seu causador ou vítima, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
V
- VALOR ATUAL - É o valor do bem sinistrado, deduzida a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e avarias que tiverem sofrido reconstrução.
- VALOR DE MERCADO - Atualiza o valor da indenização no dia do pagamento de acordo com o preço de mercado.
- VALOR DE REPOSIÇÃO - É o valor do custo de reposição da coisa ou propriedade destruída ou inutilizada, no sinistro, por outro valor nas mesmas condições em que se encontrava antes do sinistro.
- VIGÊNCIA - È o prazo em que vigoram as garantias contratadas na apólice.
- VÍCIO PRÓPRIO OU INTRÍNSECO - É a condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
- VISTORIA PRÉVIA - Inspeção feita por peritos habilitados, antes da contratação do seguro, objetivando verificar as condições do bem a ser segurado, assim como fornecer subsídios para que o perito determine o seu valor.
- VISTORIA DE SINISTRO - Inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado
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